Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29 DE 06/08/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2015

ISS - Subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06041. Distribuição de bens de terceiros.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.128.365-7;

ESCLARECE:

1. A consulente tem como objeto social, dentre outros, a distribuição, exploração, importação e/ou aquisição em território brasileiro para exibições públicas em cinemas ou para outras formas de exibição pública de qualquer obra cinematográfica ou áudio visual, produzida, coproduzida ou adquirida por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da sociedade.

2. Afirma desempenhar atividades de distribuição de obras cinematográficas no território nacional, para exibição em salas de cinema, que atualmente são classificadas como “distribuição de bens de terceiros”, sob o código 06041 do item 10.10 da Lista de Serviços.

2.1. Todavia, entende a consulente que a atividade de distribuição de obras cinematográficas não consiste em um serviço e, portanto, não está sujeita ao ISS.

3. Esclarece ser titular exclusiva do direito de exploração no território brasileiro das obras cinematográficas produzidas, coproduzidas ou adquiridas por uma empresa internacional do ramo cinematográfico, sendo que sua atividade consiste em disponibilizar tais obras cinematográficas aos cinemas para exibição ao público, sendo que a remuneração da consulente corresponde a uma porcentagem das rendas de bilheteria dos cinemas.

4. À vista do exposto, a consulente requer que seja confirmado seu entendimento de que não há incidência do ISS sobre a receita obtida na distribuição de obras cinematográficas.

5. A consulente apresentou exemplos de cartas de condições comerciais enviadas por ela aos cinemas exibidores, bem como exemplos de “borderôs”, que consistem nos controles de renda de bilheteria enviada pelos exibidores à consulente para a determinação da remuneração devida.

6. A consulente apresentou, ainda, mediante notificação, o contrato de licença firmado entre ela e uma empresa internacional do ramo cinematográfico, através do qual esta última cede à consulente licença para distribuição das obras audiovisuais no Brasil.

6.1. Através do referido contrato, tal empresa concede à consulente uma licença para distribuir filmes em salas de espetáculos no Brasil, não havendo em nenhum momento a transferência da propriedade dos filmes.

7. À vista dos documentos apresentados, os serviços de distribuição de obras cinematográficas às salas de espetáculos enquadram-se no subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente ao código de serviço 06041 - distribuição de bens de terceiros, da Instrução Normativa SF/ SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011.

8. A consulente deverá, portanto, emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e conforme disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, quando da prestação dos serviços em epígrafe, e recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e n° 15.406, de 08 de julho de 2011.