Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29 DE 29/05/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 mai 2013

ISS – Subitem 26.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02453. Retenção de ISS sobre serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a órgão da administração pública

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente solicita orientação formal sobre a base legal para que, na condição de órgão da administração pública direta da União, possa proceder à correta retenção e recolhimento do ISS.

1.1. Solicita, ainda, informar se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, situada no território do município de São Paulo, enquadra-se como prestadora dos serviços listados no art. 6º, inciso VII, alínea “b” do Decreto nº 53.151/2012.

2.A consulente foi notificada a apresentar o contrato de prestação de serviço firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sendo que a notificação foi atendida.

2.1. Referido contrato tem como objeto a prestação, pela ECT, de serviços e venda de produtos, definidos nos anexos, tais como carta comercial, Sedex, serviços telemáticos e AR digital.

3.Os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores objeto do contrato apresentado enquadram se no subitem 26.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e correspondem ao código 02453 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de junho de 2011, relativo a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados pelos correios e suas agências franqueadas.

4.Quanto à retenção e recolhimento do ISS, deverá ser observada a regra instituída no art. 9º, inciso VII, letra “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, de que são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

4.1. Assim, a consulente, na condição de órgão da administração pública, enquadra - se na regra supra destacada e deve reter e recolher o ISS devido em razão dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores a ela prestados pela ECT. 4.2. Para fins desta retenção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, conforme regra estabelecida no art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e deverá ser utilizado o código 09920 do Anexo II da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de junho de 2011.

5.As demais hipóteses de responsabilidade tributária dos órgãos da administração pública direta da União estão definidas no art. 7º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011 e nos incisos I, II e VII do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, inclusive as alíneas “c” e “d” do inciso VII, que foram acrescidas pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

6.Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive – se.

Regina Célia Camara Nunes Diretora do

Departamento de Tributação e Julgamento