Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29 DE 03/09/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2009

ISS. Locação de bens móveis. Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços. Licenciamento de software. Código de serviço 02798 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal e recolhimento do Imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a produção de eventos de natureza artística, esportiva, cultural e comercial; supervisão e orientação técnica; compra e venda de produtos, equipamentos e sistemas relacionados com informática, telefonia e segurança (hardware, software e câ- meras), locação de provedores de WEB, de programas, de equipamentos, de utensílios e de móveis da área de informática, telefonia e segurança; análise e desenvolvimento de softwares e aplicativos na área de informática; desenvolvimento de projetos de instalação, administração e manutenção de redes para informática e telefonia; desenvolvimento de projetos de administração, instalações e manutenção de segurança e acessos.

2. A consulente pede parecer sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços para locação de má- quinas e equipamentos.

3. A consulente apresentou contrato de locação de equipamentos.

3.1. Este contrato tem como objeto a locação de CPUs configuradas com processador Intel Pentium Core 2 Duo 2.4 GHz, 2 Gbytes Mem. Ram, HD 200 GBytes, DVD – RW, Telclado, Mouse, Monitores 17” LCD, Licença Windows Vista Home Premium, Estabilizadores, Licença – Officer 2007, Licença – Internet Security.

3.2. Este contrato envolve a locação de equipamentos de informática (“hardware”) e a presta- ção de serviços de licenciamento de programas de computador “software”.

4. As atividades de locação de bens móveis estão fora do campo de incidência do ISS, a partir da promulgação da Lei Complementar n° 116, de 31/07/03.

4.1. Assim sendo, não é possível a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviço para suportar a realização das atividades de locação de equipamentos de informática exercidas pela consulente.

5. No que se refere ao licenciamento de software, também objeto do contrato apresentado, constitui serviço tributável pelo ISS nos termos do subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, código de serviço 02798 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

5.1. Estes serviços sujeitam-se à alíquota de 2%, nos termos da alínea “a” do inciso I do Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06.

6. A Consulente deverá:

6.1. Recolher o ISS, relativamente aos serviços enquadráveis no código 02798, sujeitos alíquota de 2%.

6.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, relativamente aos serviços enquadráveis no código 02798.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.