Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29 DE 16/07/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 jul 2008

ISS – Subitens 15.02, 15.07 e 15.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 05878, 05874 e 05875. O estabelecimento prestador dos serviços é o situado no município de São Paulo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 05770, 05800, 05819, 05835, 05851, 05870, 05871, 05872, 05873, 05874, 05875, 05876, 05877, 05878, 05879, 05880, 05881, 05882, 05883, 05884, 05885, 05886, 05894 e 05916, é instituição financeira autorizada pelo Banco Central para desempenhar a atividade de banco comercial.

2. Declara que por seu estabelecimento matriz, localizado no município do Rio de Janeiro, entre outros negócios, concede linhas de crédito a seus clientes.

3. Afirma que pretende, através de uma filial estabelecida no município de São Paulo, oferecer linhas de crédito aos clientes aqui residentes.

4. Alega que em sua nova filial a consulente contará com um enxuto corpo de funcionários dedicados apenas às práticas comerciais do negócio, como prospecção, relacionamento com os clientes paulistanos e abertura/manutenção das contas correntes vinculadas aos créditos concedidos, enquanto toda a parte operacional da atividade (back office) permanecerá concentrada na matriz, como por exemplo, o estudo, avaliação e análise de risco das operações de abertura de crédito e a elaboração dos respectivos contratos, que serão apenas gerados e impressos pelos empregados da filial.

4.1. Esclarece que os contratos de crédito, não obstante sejam elaborados pela matriz, terão todos por local de celebração o Município de São Paulo.

5. Em face do exposto, indaga a consulente se a adequada aplicação dos art. 3º e 4º da Lei nº 13.701/2003 ao caso sob consulta leva à caracterização da filial da consulente em São Paulo como estabelecimento prestador para fins de incidência do imposto.

6. Tendo em vista o objeto da presente consulta, descrevemos a seguir os seguintes códigos de serviço do Anexo 1 da Portaria SF nº 014/2004, de 03 de março de 2004: 05878 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 05874 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; 05875 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

7. O artigo 4º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, define estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

7.1. O § 1º do mesmo artigo afirma que a existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

8. Desta forma, a filial da consulente estabelecida no município de São Paulo caracteriza-se como estabelecimento prestador dos serviços enquadráveis nos códigos 05878, 05874 e 05875, e, portanto, a consulente deverá recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados por este estabelecimento ao município de São Paulo.

8.1. O fato de a parte operacional da atividade de concessão de crédito ficar concentrada na matriz não descaracteriza o estabelecimento da consulente no município de São Paulo como estabelecimento prestador do serviço enquadrado no código 05875, tendo em vista que o estudo, avaliação e análise de risco das operações de abertura de crédito e a elaboração dos respectivos contratos são atividades meio necessárias para que o serviço de abertura de crédito seja prestado pela filial aqui estabelecida.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.