Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29 DE 19/03/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 mar 2007
ISS – Subitem 12.07 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 08133. A imunidade concedida às instituições de educação, instituída no inciso VI, letra “C”, do art. 150 da Constituição Federal, encontra-se limitada pelo disposto no § 4º deste mesmo dispositivo legal. As receitas provenientes da bilheteria do Teatro Fecap não podem ser consideradas como receitas advindas da atividade de ensino da instituição e não estão protegidas pela imunidade constitucional. O art. 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, foi revogado pela Lei nº 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e a isenção para shows beneficentes promovidos por associações culturais não mais existe no ordenamento tributário municipal.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 3115, 5673 e 5762 tem como fim exclusivo e imutável proporcionar e divulgar no País o Ensino Comercial em todos os seus ramos e graus, cultivando as ciências econômicas, contábeis, administrativas e outras afins ou conexas, nos termos do art. 1º de seu estatuto social.
2. Declara que realizará shows no Teatro ************** com finalidades culturais e educacionais e entende que não estaria sujeita ao recolhimento do ISS na venda de ingressos para estes shows em função da imunidade de que é titular, conforme art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, reafirmada pela isenção instituída pela legislação municipal, nos termos do art. 182 e 183 do Decreto 44.540/2004.
2.1. Solicita confirmação de seu entendimento.
3. A imunidade concedida às instituições de educação, instituída no inciso VI, letra “C”, do art. 150 da Constituição Federal, encontra-se limitada pelo disposto no § 4º deste mesmo dispositivo legal.
3.1. À luz do texto constitucional, verifica-se que somente as receitas oriundas de serviços diretamente relacionados às atividades de ensino, que é a finalidade da instituição, estão protegidas pela imunidade.
4. As receitas provenientes da bilheteria do Teatro **************, em razão da realização dos shows de MPB, não podem ser consideradas como receitas advindas da atividade de ensino da instituição e, portanto, não estão protegidas pela imunidade constitucional.
4.1. A rigor, estas receitas enquadram-se no subitem 12.07 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003, código de serviço 8133 da Portaria SF nº14/2004, devendo ser recolhido o ISS à alíquota de 5% sobre o preço dos ingressos.
5. No que concerne à isenção, a legislação municipal previa a concessão de isenção para realização de shows beneficentes, conforme art. 61 da Lei 6.989/66, sendo que para obtenção do reconhecimento desta isenção perante a Administração Tributária seria necessária a solicitação prévia a cada espetáculo.
5.1. O art. 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, foi revogado pela Lei nº 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e atualmente a isenção para shows beneficentes promovidos por associações culturais não mais existe no ordenamento tributário municipal.
6. O contribuinte deverá:
6.1. Incluir em seu cadastro o código de serviço 8133.
6.2 Recolher o tributo aos cofres deste Município, aplicando uma alíquota de 5%, relativamente a prestação dos serviços previstos no código 8133, conforme Portaria SF nº 14/2004.
6.3. Emitir ingresso autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 34 da Lei 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e art. 37 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004.
6.4 Entregar a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540, de 29/03/2004, e da Portaria SF nº 032/2006, de 17/03/2006.
7. Promova-se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.