Solução de Consulta COSIT nº 287 DE 09/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTAS- LATAS DE ALUMÍNIO- ENVASAMENTO DE NÉCTAR DE FRUTAS
O néctar de frutas é bebida de espécie distinta à do refrigerante. Conseqüentemente, enquanto vigente o artigo 51 da Lei n° 10.833, de 2003, em suas diversas redações, a alíquota adrem da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na alínea "a" do seu inciso I, não se aplicava, por falta de previsão legal, às receitas auferidas com a venda de latas de alumínio destinadas ao seu envasamento.
A receita decorrente da venda de latas de alumínio para o envasamento de néctar de frutas classificado no código NCM 2202.90.00 Ex 02 sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade inerentes à Contribuição para PIS/Pasep aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica vendedora das embalagens. As alíquotas relativas ao regime cumulativo da Contribuição para PIS/Pasep é de 0,65 % (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e no regime não cumulativo é de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I ; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2° , caput; Lei n° 10.833, de 2003, art. 51, inciso I, alínea "a"; e Decreto n° 6.871, de 2009, Anexo, arts. 21 e 23.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTAS- LATAS DE ALUMÍNIO- ENVASAMENTO DE NÉCTAR DE FRUTAS
O néctar de frutas é bebida de espécie distinta à do refrigerante. Conseqüentemente, enquanto vigente o artigo 51 da Lei n° 10.833, de 2003, em suas diversas redações, a alíquota ad rem da Cofins prevista na alínea "a" do seu inciso I, não se aplicava, por falta de previsão legal, às receitas auferidas com a venda de latas de alumínio destinadas ao seu envasamento.
A receita decorrente da venda de latas de alumínio para o envasamento de néctar de frutas classificado no código NCM 2202.90.00 Ex 02 sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade inerentes à Cofins, aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica vendedora das embalagens. As alíquotas relativas ao regime cumulativo da Cofins são de 3,00 % (três inteiros por cento) e no regime não cumulativo, de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput e art. 51, inciso I, alínea "a"; e Decreto n° 6.871, de 2009, Anexo, arts. 21 e 23.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral