Solução de Consulta COSIT nº 286 DE 09/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SUSPENSÃO. VENDA DE MILHO A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PARA ALIMENTAÇÃO DE SUÍNOS E AVES.

Desde que atendidas as condições da legislação de regência, estão sujeitas à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 54 da Lei n° 12.350, de 2010, e disciplinada pelos arts. 1° ao 4° da IN RFB n° 1.157, de 2011, as receitas auferidas por pessoas jurídicas em decorrência da venda de milho (posição 10.05 na NCM) por atacado para pessoas físicas (produtores rurais) que utilizam o referido produto na alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM (respectivamente, animais vivos da espécie suína e galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivas).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, art. 111, I; Lei n° 12.350, de 2011, art. 54, caput, I, 'c', e parágrafo único, II; IN RFB n° 1.157, de 2010, art. 1°, art. 2°, caput, I, e § 1°, art. 3°, caput, I, e art. 4°, caput, I, 'c', e §§ 1° e 2°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: SUSPENSÃO. VENDA DE MILHO A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PARA ALIMENTAÇÃO DE SUÍNOS E AVES.

Desde que atendidas as condições da legislação de regência, estão sujeitas à suspensão da Cofins prevista no art. 54 da Lei n° 12.350, de 2010, e disciplinada pelos arts. 1° ao 4° da IN RFB n° 1.157, de 2011, as receitas auferidas por pessoas jurídicas em decorrência da venda de milho (posição 10.05 na NCM) por atacado para pessoas físicas (produtores rurais) que utilizam o referido produto na alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM (respectivamente, animais vivos da espécie suína e galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivas).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, art. 111, I; Lei n° 12.350, de 2011, art. 54, caput, I, 'c', e parágrafo único, II; IN RFB n° 1.157, de 2010, art. 1°, art. 2°, caput, I, e § 1°, art. 3°, caput, I, e art. 4°, caput, I, 'c', e §§ 1° e 2°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral