Solução de Consulta COSIT nº 284 DE 14/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: Membro de Conselho Tutelar - Gratificação Natalina, férias e licença maternidade e paternidade - Informação em GFIP.
Para informação em GFIP e incidência da contribuição previdenciária, a remuneração paga a segurado contribuinte individual a titulo de gratificação natalina será somada à remuneração do mês, não se aplicando o art. 7° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, o qual é específico para os segurados referidos no seu § 2°.
Para os contribuintes individuais, não cabe informar na GFIP o afastamento e o retorno por motivo de licença maternidade e paternidade. O gozo de férias não é informado na GFIP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.069, de 1990, art. 134; Lei n° 8.212, de 1991, art. 20; Lei n° 8.620, de 1998, art. 7°; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 9°; Instrução Normativa n° 971, de 2009, arts. 9° e 95; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB n° 880, de 16 de outubro de 2008.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral