Solução de Consulta COSIT nº 283 DE 09/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS. RECEITAS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. REGIÃO METROPOLITANA. ALÍQUOTA ZERO.

Até 13 de novembro de 2014, a redução a zero da alíquota da Cofins, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.860, de 2013, aplicavase às receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros e às receitas decorrentes da prestação desses serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. Nesse sentido, as receitas decorrentes dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo prestados em município situado em região metropolitana regularmente constituída sujeitavam-se à redução a zero da alíquota a Cofins, tanto por ser prestação de serviço municipal quanto por ser realizado no território de região metropolitana regularmente constituída.

A partir de 14 de novembro de a 2014, para aplicação da redução a zero da alíquota da Cofins, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.860, de 2013, o serviço de transporte prestado deve ser público coletivo, municipal ou realizado no território de região metropolitana regularmente constituída, público coletivo intermunicipal de caráter urbano, público coletivo interestadual de caráter urbano e público coletivo internacional de caráter urbano. A partir dessa data, para aplicação da alíquota zero da Cofins sobre as receitas decorrentes dos serviços de transporte rodoviário prestados em município ou em região metropolitana regularmente constituída, os serviços devem ser caracterizados como serviços públicos coletivos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 25, parágrafo 3°; MP n° 617, de 31 de maio de 2013, artigo 1° e parágrafo único; Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, artigo 4°; Lei n° 12.860, de 11 de setembro de 2013, artigo 1° e parágrafo único; Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, artigo 81; Lei n° 11.027, de 29 de dezembro de 1994 (do Estado do Paraná), com redação dada pela Lei Complementar Estadual do Paraná n° 139, de 9 de dezembro de 2011, artigo 2° e parágrafo único.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PIS/PASEP. RECEITAS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. REGIÃO METROPOLITANA. ALÍQUOTA ZERO.

Até 13 de novembro de 2014, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.860, de 2013, aplicava-se às receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros e às receitas decorrentes da prestação desses serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. Nesse sentido, as receitas decorrentes dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo prestados em município situado em região metropolitana regularmente constituída sujeitavam-se à redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto por ser prestação de serviço municipal quanto por ser realizado no território de região metropolitana regularmente constituída.

A partir de 14 de novembro de 2014, para aplicação da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.860, de 2013, o serviço de transporte prestado deve ser público coletivo, municipal ou realizado no território de região metropolitana regularmente constituída, público coletivo intermunicipal de caráter urbano, público coletivo interestadual de caráter urbano e público coletivo internacional de caráter urbano. A partir dessa data, para aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes dos serviços de transporte rodoviário prestados em município ou em região metropolitana regularmente constituída, os serviços devem ser caracterizados como serviços públicos coletivos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 25, parágrafo 3°; MP n° 617, de 31 de maio de 2013, artigo 1° e parágrafo único; Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, artigo 4°; Lei n° 12.860, de 11 de setembro de 2013, artigo 1° e parágrafo único; Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, artigo 81; Lei n° 11.027, de 29 de dezembro de 1994 (do Estado do Paraná), com redação dada pela Lei Complementar Estadual do Paraná n° 139, de 9 de dezembro de 2011, artigo 2° e parágrafo único.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral