Solução de Consulta COSIT nº 282 DE 14/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do imposto sobre a renda mensal a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, art. 43; Lei n° 9.430, de 1996, art. 70; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF n° 15, de 2001, art. 9°, inciso XI, e art. 24.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: É ineficaz a consulta que invoque questionamento acerca da forma ou prazo para pagamento de tributos, uma vez que, não tendo sido apontado dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação exista dúvida, mostra-se voltado para a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.° 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIV.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral