Solução de Consulta COSIT nº 282 DE 14/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA DO PREÇO SEM VALOR DETERMINADO. A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda da participação societária e deverá ser tributada como ganho de capital quando do seu auferimento, independentemente de tal valor suplementar ter sido fixado mediante sentença arbitral ou acordo entre as partes solucionando conflito instaurado em razão da rescisão de contrato de gestão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 116 e 117; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 117, 138 e 140.
RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, devem ser computados na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, art. 43; Lei n° 9.430, de 1996, art. 70; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF n° 15, de 2001, art. 9°, inciso XI, e art. 24.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral