Solução de Consulta SURE nº 281 DE 15/12/2025

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2025

Questionamento relativo a exigência de ICMS-DIFAL e FECOEP na aquisição interestadual de veículo usado destinado ao ativo imobilizado por consumidor final não contribuinte. 2. Ausência das declarações previstas no inciso VI do art. 204 do Decreto 25.370/2013. 3. Ausência de comprovação de recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos. 4. Requerente intimada a sanar as irregularidades apontadas. 5. Vícios não sanados. 6. Parecer pelo indeferimento da petição.

EMENTA: CONSULTA FISCAL.

1. Questionamento relativo a exigência de ICMS-DIFAL e FECOEP na aquisição interestadual de veículo usado destinado ao ativo imobilizado por consumidor final não contribuinte.

2. Ausência das declarações previstas no inciso VI do art. 204 do Decreto 25.370/2013.

3. Ausência de comprovação de recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos.

4. Requerente intimada a sanar as irregularidades apontadas.

5. Vícios não sanados.

6. Parecer pelo indeferimento da petição.

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de procedimento de Consulta Fiscal formulada pela requerente acima qualificada no qual questiona sobre a exigência de ICMS-DIFAL e FECOEP na aquisição interestadual de veículo usado destinado ao ativo imobilizado por consumidor final não contribuinte.

2. Após a análise dos documentos acostados aos autos, verificaram-se pendências a serem corrigidas pela Requerente, quais sejam:

- Falta da declaração expressa de que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e de que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte, conforme exigido pelo inciso VI do art. 204 do RPAT (Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013); e

- Falta do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Diversos no valor de 19 UPFAL, conforme estabelecido pelo Item 2 da Tabela V, da Lei n.º 4.418/1982.

3. A requerente foi intimada para sanar os vícios apontados no prazo de 10 dias, todavia, não se manifestou no prazo concedido.

4. Assim chegam estes autos para análise do pleito e manifestação, na forma do p. único do art. 64 da Lei nº 6.771/06, combinado com o § 3º do art. 221 do Decreto nº 25.370/2013 (Regulamento do PAT). Em suma, é o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Versa o presente procedimento fiscal sobre consulta fiscal, hipótese prevista no art. 56 da Lei 6.771, de 16 de novembro de 2006:

Lei nº 6.771/2006:

Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta, em instância única, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

Parágrafo único. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida, quanto à formalização, a disciplina prevista na legislação regulamentar, e deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se, em relação à hipótese, já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.

6. Ao analisar os elementos que fundamentam o pedido, constatamos a ausência das declarações previstas no inciso VI do art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013, e do recolhimento da taxa de serviços diversos no valor de 19 UPFAL, conforme Item 2 da Tabela V, da Lei n.º 4.418/1982.

7. Tendo em vista este vício formal, realizou-se a intimação da requerente para saneamento do processo, conforme Intimação GETRI N° 028/2025 (Doc. SEI nº 36022567). Lei 6.771/2006

Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

(...)

§ 3º Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

(grifou-se)

8. A intimação foi realizada via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e no dia 01/10/2025 (Doc. SEI n.º 36022896). Conforme consta na Lei 7.743/2015, a comunicação considera-se efetivada no dia em que o sujeito passivo acessar o DT-e e, caso não ocorra acesso em até 10 (dez) dias do seu envio, a comunicação será considerada efetivada na data final desse prazo.

Lei 7.743/2015

Art. 5º A comunicação eletrônica será considerada efetivada no dia em que o sujeito passivo acessar o Domicílio Tributário Eletrônico, observado o seguinte:

I - se o acesso ocorrer em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte; e

II - se o acesso não ocorrer em até 10 (dez) dias do seu envio, a comunicação será considerada efetivada na data final desse prazo.

(grifou-se)

9. Conforme comprovante de leitura de notificação (Doc. SEI n.º 36022969) a requerente visualizou a notificação dia 02/10/2025 e, após decorrido o prazo de 10 dias, não efetuou o saneamento do processo. Portanto, a medida que se cabe é o indeferimento da petição.

III – CONCLUSÃO

10. Ante o exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO de plano da Consulta Fiscal ora em análise.

É o parecer. À consideração superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), na data da assinatura.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matr. 205

De acordo:

Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação, com sugestão de encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Jose Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação