Solução de Consulta COSIT nº 280 DE 09/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei n° 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems (códigos 8517.62.55, 8517.62.62 e 8517.62.72 da Tipi) e de roteadores digitais (códigos 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada "venda a varejo", ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1° e 2°; Decreto n° 5.602, de 2005, art. 1°, V e VIII, e parágrafo único, art. 2°, V e VIII, e art. 2°-B.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei n° 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems (códigos 8517.62.55, 8517.62.62 e 8517.62.72 da Tipi) e de roteadores digitais (códigos 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada "venda a varejo", ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1° e 2°; Decreto n° 5.602, de 2005, art. 1°, V e VIII, e parágrafo único, art. 2°, V e VIII, e art. 2°-B.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral