Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28 DE 10/10/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 out 2017

EMENTA: ISS. Administração de benefícios. Enquadramento tributário.

Subitem 17.11 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Base de cálculo. Não inclusão de valores repassados a operadoras e seguradoras de saúde.

O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

Esclarece:

1. Trata-se de Consulta Tributária apresentada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CNPJ 07.658.098/0001-18 ("consulente").

2. Informa a consulente que realiza atividades de operação de plano de saúde na modalidade de administração de benefícios, enquadrável no inciso I do artigo 10 da Resolução RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Relata, ainda, que a atividade de administração de benefícios se encontra regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 196, de 14 de julho de 2009.

3. De acordo com a consulente, administradora de benefícios é aquela que propõe, na condição de estipulante, a contratação de planos coletivos de saúde e odontológicos para categorias profissionais e para empresas, ou que presta serviços a pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, podendo ainda desenvolver atividades administrativas e operacionais que facilitam a utilização destes planos.

4. Alega que, ao aderir a determinado plano de saúde coletivo por ela administrado, o beneficiário adquire simultaneamente o direito aos serviços de saúde e aos serviços operacionais e administrativos por ela prestados. Explana, ainda, que pode assumir o risco econômico da pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde coletivo, no caso de inadimplemento por parte dos beneficiários a ela vinculada, de modo a evitar prejuízo à carteira de beneficiários como um todo.

5. Dispõe que, no exercício de suas atividades, a consulente inicialmente contrata, na condição de estipulante ou prestadora de serviços, planos com as operadoras e seguradoras de planos de saúde e odontológicos, nas modalidades empresarial e coletivo por adesão. Esclarece que não presta qualquer serviço às operadoras e seguradoras, inclusive por impedimento regulamentar, conforme previsão expressa do artigo 3º da Resolução ANS nº 196, de 2009.

6. Relata que a remuneração pelos serviços prestados se dá mediante a cobrança de taxas em face dos beneficiários dos planos coletivos por ela administrados, preço este distinto do cobrado pela operadora ou seguradora, embora ambos os valores sejam cobrados do beneficiário pela consulente, pois um dos serviços prestados é a arrecadação e cobrança de prêmios.

7. Contabilmente, informa lançar os valores recebidos a título das taxas cobradas em contas de resultado, enquanto que os valores ingressos em razão da realização de atividades de cobrança são integralmente repassados às operadoras e seguradoras, transitando apenas em contas patrimoniais, sem afetar o resultado da consulente.

8. Indaga ao final se está correto o entendimento de que não compõem a base de cálculo do ISS os valores repassados às operadoras e seguradoras de plano de saúde, conforme previsto nos contratos de planos de saúde coletivos por adesão e empresariais, que apenas transitam pelo caixa da consulente em decorrência do pagamento da mensalidade de planos de saúde e odontológicos pelo beneficiário, e são escriturados contabilmente em contas patrimoniais.

9. Juntou cópias de contratos celebrados com seguradora de saúde e com entidades de classe. Anexou, ainda, cópia de ofício assinado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos do Município de Barueri, pelo qual aquela autoridade acolhe parecer exarado pela Procuradoria Jurídica daquele município, atinente ao tema em análise.

10. Dispõe o artigo 73 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária pode formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base nas informações e documentos apresentados pela consulente neste processo.

11. Conforme narrado na consulta e de acordo com os documentos juntados, a consulente, ao contratar serviço de plano coletivo de saúde ou odontológico, por adesão ou empresarial, é tomadora do serviço descrito nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, sendo prestadora a operadora ou a seguradora contratada, de plano de saúde ou odontológico.

12. Embora a atividade realizada pela consulente seja considerada, pela autoridade regulatória do setor, como uma modalidade de operação de planos de saúde, sua natureza é distinta dos serviços prestados pelas demais operadoras e seguradoras, pois estas assumem a álea médica, entendida como o risco de utilização, pelos beneficiários, do plano ou seguro, enquanto que a consulente eventualmente assume a álea financeira de inadimplemento do prêmio.

13. Por outro lado, a consulente oferta os planos contratados a pessoas jurídicas empresárias e entidades de caráter profissional, classista e setorial, e os administra, prestando--lhes serviços de natureza operacional e administrativa; tais empresas e entidades são as tomadoras dos serviços prestados pela consulente, inclusive eventual assunção, por esta, da álea financeira.

14. Embora o ônus financeiro dos serviços prestados pela consulente seja assumido pelos beneficiários, estes não podem ser considerados tomadores. Nos planos de saúde e seguros saúde sob as modalidades empresarial e coletivo por adesão, o tomador é a pessoa jurídica que contrata o plano ou seguro, visando a atender à necessidade de seus funcionários ou associados.

15. Pelo exposto, os serviços prestados pela consulente e objeto da presente consulta enquadram-se no código de serviço 03204 da Instrução Normativa SF nº 11, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.11 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

16. Com efeito, o referido subitem é desdobramento do item 17 da referida lista, o qual enuncia o "serviço de apoio técnico" como uma de suas hipóteses de incidência. Conforme disposição literal do inciso IV do artigo 2º da Resolução ANS nº 196, de 2009, compete à consulente, na qualidade de administradora de benefícios, executar serviços de "apoio técnico na discussão de aspectos operacionais (.....)".

17. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

18. Considerando que uma das atividades que compõem o serviço prestado pela consulente é a administração financeira dos planos por ela oferecidos, incluindo centralização da arrecadação do prêmio e seu ulterior repasse às operadoras e seguradoras, os valores que nela ingressam em razão da execução de tais atividades não compõem o preço do serviço, mas sim constituem elemento de sua própria execução.

19. Pelo exposto, o preço do serviço prestado pela consulente é a soma dos valores cobrados em razão das prestações contratadas, a título de taxas, comissões, ou qualquer outra denominação, não incluídos os valores repassados às operadoras e seguradores de planos de saúde, a título de remuneração pelos serviços por estas prestados.