Solução de Consulta COSIT nº 28 DE 29/03/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS.
O direito de o Município apropriar-se do produto da arrecadação do imposto de renda, com base no art. 158, I da Constituição Federal, de 1988, restringe-se unicamente às retenções sobre os pagamentos efetuados a servidores e empregados do próprio Município, de suas autarquias ou das fundações que instituir e mantiver, sendo esses valores diretamente incorporados às receitas municipais.
É considerada fundação instituída e mantida pelo Poder Municipal, a fundação pública criada pelo Município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal.
O produto da arrecadação das retenções do imposto de renda nos demais casos pertence à União, devendo ser recolhido aos cofres federais, por meio de DARF, inclusive nas hipóteses do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda. Caso tenha havido a retenção, mas o imposto não tenha sido recolhido à União, serão exigidos da fonte pagadora, pela Fazenda Nacional, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 71, II e III, 158, I, 165, § 5°, I, 169, § 1°, I e II; Decreto-Lei n° 200, de 1967, arts. 4°, II, "d" e 5°, IV; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 624 e 647; Parecer Normativo n° 1, de 2002; Parecer Normativo n° 2, de 2012; Parecer/PGFN/CAT/ n° 276, de 2014; Lei Orgânica do Município, arts. 90, I, 127, § 5°, I e 131, § 1°, I e II e Lei Municipal n° 1.785, de 12 de dezembro de 2011, arts. 1°, 5°, 31 e 32.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral