Solução de Consulta COSIT nº 28 DE 24/01/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2014
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. A declaração a que se refere o art. 6° da IN RFB n° 1.234/2012 deverá ser exigida (i) com a aposição da assinatura de próprio punho, ou (ii) em forma eletrônica, com a utilização de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, desde que no documento eletrônico ou impresso arquivado pela fonte pagadora conste expressamente o fato de a declaração estar assinada digitalmente, e em que data o fez.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, art. 4°, incisos III, IV e XI, e art. 6°; Medida Provisória n° 2.200-2, de 2001, art. 10, § 1°; e Código de Processo Civil (CPC), art. 371.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral