Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28 DE 01/09/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 set 2009

ISS. Local de recolhimento. Código de serviço 07161 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a atividade de comunicação e publicidade.

2. A consulente informa que elaborou campanha publicitária a uma empresa com sede em Goiânia, Estado de Goiás, coordenando e organizando eventos neste município. Informa, também, que o cliente reteve o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento).

3. Assim, a consulente questiona se a conduta do tomador quanto à retenção do imposto está correta ou se deve fazer o recolhimento do ISS aqui no município de São Paulo.

4. Solicitada a apresentação de documentos relativos ao objeto da consulta, a consulente apresentou Contrato de Prestação de Serviços firmado com empresa sediada no município de Goiânia para prestação de serviços de organização e desenvolvimento de eventos nacionais e regionais relacionados as culturas de feijão, soja, milho, algodão, café e outras, como de cana de açúcar, hortifruti e citro.

4.1. Na cláusula quinta do supracitado contrato ficaram estabelecidas como obrigações da contratada (consulente) o planejamento e a execução de todos os serviços necessários à realiza- ção do evento e a disponibilização de profissionais capacitados para o planejamento, execução e acompanhamento de todas as etapas do evento.

4.2. Os serviços objeto do contrato apresentado enquadram-se no subitem 17.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 07161.

4.3. O ISS sobre estes serviços é devido no local da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, nos termos do inciso XIX do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

4.4. Assim sendo, o ISS incidente sobre os serviços prestados na conformidade do contrato sob exame é devido ao município onde se realizarem os eventos organizados pela consulente.

5. Ressalvamos que, caso a consulente preste também os serviços enquadráveis no subitem 17.06 do art. 1º da Lista de Serviços, relativos a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, código de serviço 02496, o ISS será devido ao municí- pio de São Paulo, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

6. A Consulente deverá:

6.1. Incluir o código 07161 em seu cadastro.

6.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, alterada pelas Instruções Normativas SF/SUREM nºs 03/2006, 22/2007 e 11/2008.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.