Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28 DE 16/07/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 jul 2008

ISS. Subitem 17.18 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 03476. Empresário individual não está constituído na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 13.701/2003. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente encontra-se registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo como empresário individual e possui como objeto contabilidade geral e tributária; consultoria e assessoria contábil e tributária, análise e lançamentos de documentos fiscais e contábeis. No Cadastro de Contribuintes Mobiliários encontra-se inscrito como prestador dos serviços previstos no código 03476 (contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares, subitem 17.18 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003). É optante pelo Simples Nacional, desde 05/09/2007.

2. Considera que deveria ser inscrito no código 03611 (contador e congêneres, com nível superior - regime especial - profissional autônomo) ou 03620 (contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres - regime especial – sociedade).

3. Alega que a Lei nº 13.701/2003 fixaria regime especial para os contadores.

3.1. Além disso, o art. 18, § 22 da Lei Complementar nº 123/06, determinaria que os escritórios de contabilidade devem recolher o ISS em valor fixo na forma da legislação municipal.

3.2. Considera que mesmo que a Lei Municipal possa oferecer alguma base para classificar a Consulente em situação de recolher o ISS por valor proporcional, a Lei Complementar, superior a Lei Municipal, determinaria claramente que os escritórios de serviços contábeis devem recolher o ISS em valor fixo.

3.3. Em seu entendimento a Lei Complementar não adjetivaria os escritórios de serviços contábeis, pois não determinaria a sua forma de constituição como sociedades, autônomos ou empresas individuais.

4. Assim a consulente pergunta se na qualidade de optante pelo Simples Nacional, deve recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o artigo 18, § 22 da Lei Complementar nº 123/06, inclusive desde sua inscrição inicial (05/09/2007).

5. O art. 15 da Lei nº 13.701/2003 prevê o recolhimento do ISS por regime especial com base na receita bruta mensal fixa para os profissionais autônomos, pessoas físicas, ou sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços elencados no inciso II deste artigo.

5.1. Ainda de acordo com § 22 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, que institui o Simples Nacional, os escritórios de serviços contábeis devem recolher o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

6. No caso, a consulente não está constituída na forma exigida pela legislação municipal, profissional autônomo – pessoa física ou sociedade uniprofissional, e não há previsão legal para recolhimento por valor fixo para empresários individuais.

6.1. A consulente está corretamente inscrita no código de serviço 03476, destinado a pessoas jurídicas não constituídas na forma de sociedade uniprofissional e prestadoras de serviços de contabilidade.

7. A consulente deverá:

7.1. Recolher à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701/2003, combinado com o inciso IV do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação da Lei nº 14.668/2008.

7.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.