Solução de Consulta COSIT nº 276 DE 31/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei n° 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei.

A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, "f", art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III; Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9°, inciso VII; Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 150, § 1°, inciso I; Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9°, inciso V; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 3°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral