Solução de Consulta COSIT nº 276 DE 26/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. AERONAVES.MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE PARTES E PEÇAS. INCIDÊNCIA.
Para as empresas de manutenção e reparação de aeronaves, a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, compreende a receita bruta decorrente da mão de obra aplicada, assim como da venda das partes e peças por elas utilizadas na execução dos serviços. Afora essas vendas, a contribuição substitutiva não se aplica à atividade de comércio varejista de partes e peças, ainda que a pessoa jurídica adquirente tenha por objeto social a manutenção e reparação de aeronaves.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°, § 3°, inciso I; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Decreto n° 7.828, de 2012, art. 2°, § 4° inciso II; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 3° e art. 9°, inciso II, alínea "d".
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral