Solução de Consulta COSIT nº 275 DE 09/11/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2023

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) bônus de adimplência fiscal. Pagamento em atraso. Impossibilidade de fruição do benefício.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

Para a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário. O fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Arts. 38 e 68, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 35 da Medida Provisória nº 75, de 2002 (rejeitada); e arts. 271 a 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador Geral