Solução de Consulta SURE nº 274 DE 15/12/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2025
ICMS. APARENTE CONCORRÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL. 1. Operações com gás natural. 2. Aparente concorrência de benefícios fiscais. 3. Isenção prevista no art. 1º do Decreto n.º 2.039/2004 que não guarda relação com o diferimento do art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000. 4. Obrigatoriedade de estorno de crédito fiscal nos casos de saída não tributadas, em razão de diferimento ou de isenção.
EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. APARENTE CONCORRÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL.
1. Operações com gás natural.
2.Aparente concorrência de benefícios fiscais.
3. Isenção prevista no art. 1º do Decreto n.º 2.039/2004 que não guarda relação com o diferimento do art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000.
4. Obrigatoriedade de estorno de crédito fiscal nos casos de saída não tributadas, em razão de diferimento ou de isenção.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a Interessada elabora questionamentos quanto aos procedimentos adequados envolvendo clientes com benefícios fiscais.
Informa a petição inicial que a Consulente é concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado de Alagoas, sendo contribuinte substituída por força do Convênio ICMS n.º 110/2007 e Convênio ICMS n.º 167/02. A ALGÁS indica mensalmente o destino final do gás natural (GN) adquirido a cada fornecedor.
Entende haver aparente concorrência de benefícios fiscais para o gás natural, sendo eles o diferimento previsto no art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000 e a isenção prevista no art. 1º-A do Decreto nº 2.039/2004.
Por fim, ressalta que entrega do GN à ALGÁS pelo fornecedor pode ser fisicamente direta (ex.: GN produzido em Alagoas entregue em Pilar) ou requerer um transportador (ex.: GN de origem interestadual entregue em Rio Largo).
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente comercializa GN no Estado de Alagoas. Em sua petição inicial, cita aparente concorrência de benefícios fiscais para o gás. Um dos benefícios citados pela Consulente é o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas (PRODESIN), criado pela Lei n.º 5.671/1995 e regulamentado pelo Decreto n.º 38.394/2000, o qual dispõe:
Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo:
I - será concedido exclusivamente às empresas do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor cerâmico, do setor cimenteiro, do setor têxtil e da indústria de base de madeira que fomente e desenvolva a Cadeia produtiva do setor moveleiro, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
II - em relação às empresas incentivadas por expansão ou modernização, aplica-se sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS da aquisição (art. 4º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
§ 2º Aplicam-se ao diferimento previsto neste artigo as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 19 deste Decreto.
§ 3º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda delimitará o conceito de indústria de base de madeira, para fins de aplicação do diferimento de que trata o caput deste artigo.
O outro benefício é aquele previsto no Decreto n.º 2.039/2004:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Arranjo Produtivo Local, na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004.
Parágrafo único - A utilização do benefício previsto no caput, implica na obrigação de estorno dos créditos relativos à entrada na proporção das saídas realizadas ao abrigo do benefício de isenção.
Art. 1º-A Ficam também isentas do ICMS as operações internas de saídas de gás natural, promovidas pela empresa Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, com destino a estabelecimento industrial produtor de cloro e soda, integrante do Arranjo Produtivo Local Químico e Plástico, referido no Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004, ainda que não incentivado com base na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Ficam homologadas as aquisições com a desoneração do imposto prevista no "caput" ocorridas a partir de fevereiro de 2004, ainda que sob o título de diferimento.
Tendo sido colacionadas os normativos pertinentes, passa-se à análise pontual dos questionamentos elaborados.
1. Nas operações internas em que o fornecedor venda gás natural à ALGÁS e este seja distribuído para usuário participante do Arranjo Produtivo Local (APL) e beneficiado por diferimento de gás natural, a ALGÁS deve informar ao fornecedor que este gás será destinado a qual das condições abaixo?
· usuário com diferimento nos termos do art. 19-A do decreto 38.394/2000;
· usuário com isenção de ICMS nos termos do art. 1º do decreto 2.039/2004.
Nas operações internas em que o fornecedor venda GN à ALGÁS e este seja distribuído, subsequentemente, para usuário participante do Arranjo Produtivo Local (APL), exclusivamente do setor químico e plástico, e beneficiado por diferimento de gás natural, a ALGÁS deve informar ao fornecedor que a operação entre ele e a ALGÁS está isenta de ICMS, uma vez que atendidos os requisitos do art. 1º do Decreto n.º 2.039/2004, e que a operação subsequente será destinada a contribuinte que goza de diferimento do ICMS, nos termos do art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000. Não há concorrência de benefícios fiscais, porquanto a isenção do art. 1º do Decreto n.º 2.039/2004 se dá em relação à operação entre fornecedor e a ALGÁS, enquanto o diferimento do art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000 se refere à operação entre a ALGÁS e seus clientes.
2. Nas operações interestaduais em que o fornecedor venda gás natural à ALGÁS e este seja distribuído para usuário participante do Arranjo Produtivo Local (APL) e beneficiado por diferimento de gás natural, a ALGÁS deve informar ao fornecedor que este gás será destinado a qual das condições abaixo?
· usuário com diferimento nos termos do art. 19-A do decreto 38.394/2000;
· usuário com isenção de ICMS nos termos do art. 1º do decreto 2.039/2004.
Nas operações interestaduais em que a ALGÁS adquira GN, não há se falar na isenção prevista no art. 1º Decreto n.º 2.039/2004, pois esta isenção é exclusivamente direcionada a operações internas de aquisição de GN pela ALGÁS. Ademais, a isenção do art. 1º do Decreto n.º 2.039/2004 se dá em relação à operação entre fornecedor (interno) e a ALGÁS, enquanto o diferimento do art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000 se refere à operação entre a ALGÁS e seus clientes. Assim, a ALGÁS deve informar ao fornecedor que a operação subsequente será destinada a contribuinte que goza de diferimento do ICMS, nos termos do art. 19-A do Decreto nº 38.394/2000.
3. Nas situações em que a operação de entrega do GN à ALGÁS seja precedida de transporte com incidência de ICMS (inclusa no preço de venda do Fornecedor) haverá necessidade de se proceder o estorno desse ICMS na proporção do GN destinado aos usuários do APL (para o caso de diferimento ou para o caso de isenção)?
Para responder a este tópico, vejamos o que dispõe a Lei n.º 5.900/1996:
Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Do excerto acima, conclui-se que o ICMS Transporte objeto de crédito fiscal pela ALGÁS deverá ser estornado, proporcionalmente às saídas sujeitas à isenção prevista no art. 1º-A do Decreto n.º 2.039/2004 (saída isenta), bem como às saídas sujeitas ao diferimento previsto no art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000 (saída não tributada em razão de diferimento).
IV – DA CONCLUSÃO
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
1. Nas operações internas em que o fornecedor venda gás natural (GN) à ALGÁS e este seja distribuído para usuário participante do Arranjo Produtivo Local (APL) e beneficiado por diferimento de gás natural, a ALGÁS deve informar ao fornecedor que este gás será destinado a qual das condições abaixo?
· usuário com diferimento nos termos do art. 19-A do decreto 38.394/2000;
· usuário com isenção de ICMS nos termos do art. 1º do decreto 2.039/2004.
Resposta: Nas operações internas em que o fornecedor venda GN à ALGÁS e este seja distribuído, subsequentemente, para usuário participante do Arranjo Produtivo Local (APL), exclusivamente do setor químico e plástico, e beneficiado por diferimento de gás natural, a ALGÁS deve informar ao fornecedor que a operação entre ele e a ALGÁS está isenta de ICMS, uma vez que atendidos os requisitos do art. 1º do Decreto n.º 2.039/2004, e que a operação subsequente será destinada a contribuinte que goza de diferimento do ICMS, nos termos do art.
19-A do Decreto n.º 38.394/2000. Inexiste concorrência de benefícios fiscais, já que a isenção do art. 1º do Decreto n.º 2.039/2004 se dá em relação à operação entre fornecedor e a ALGÁS, enquanto o diferimento do art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000 se refere à operação entre a ALGÁS e seus clientes.
2. Nas operações interestaduais em que o fornecedor venda gás natural à ALGÁS e este seja distribuído para usuário participante do Arranjo Produtivo Local (APL) e beneficiado por diferimento de gás natural, a ALGÁS deve informar ao fornecedor que este gás será destinado a qual das condições abaixo?
· usuário com diferimento nos termos do art. 19-A do decreto 38.394/2000;
· usuário com isenção de ICMS nos termos do art. 1º do decreto 2.039/2004.
Resposta: Nas operações interestaduais em que a ALGÁS adquira GN, não há se falar na isenção prevista no art. 1º Decreto n.º 2.039/2004, pois esta isenção é exclusivamente direcionada a operações internas de aquisição de GN pela ALGÁS. Ademais, a isenção do art. 1º do Decreto n.º 2.039/2004 se dá em relação à operação entre fornecedor (interno) e a ALGÁS, enquanto o diferimento do art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000 se refere à operação entre a ALGÁS e seus clientes. Assim, a ALGÁS deve informar ao fornecedor que a operação subsequente será destinada a contribuinte que goza de diferimento do ICMS, nos termos do art. 19-A do Decreto nº 38.394/2000.
3. Nas situações em que a operação de entrega do GN à ALGÁS seja precedida de transporte com incidência de ICMS (inclusa no preço de venda do Fornecedor) haverá necessidade de se proceder o estorno desse ICMS na proporção do GN destinado aos usuários do APL (para o caso de diferimento ou para o caso de isenção)?
Resposta: O ICMS Transporte objeto de crédito fiscal pela ALGÁS deverá ser estornado proporcionalmente às saídas sujeitas à isenção prevista no art. 1º-A do Decreto n.º 2.039/2004 (saída isenta), bem como às saídas sujeitas ao diferimento previsto no art. 19-A do Decreto n.º 38.394/2000 (saída não tributada em razão de diferimento), por força do art. 37, I, da Lei n.º 5.900/1996.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação