Solução de Consulta COSIT nº 274 DE 19/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2018
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMAS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO.
A quitação de dívida tributária mediante adesão à programa especial de regularização tributária, como o instituído pela Medida Provisória nº 766, de 2017, deve ser operada exclusivamente nas regras dispostas na norma específica que o instituiu, vez que não é permitido ao sujeito passivo a combinação de normas para obtenção de condições mais benéficas de quitação, por implicar novo regime não pretendido pelo legislador;
A redução da multa de ofício de que trata o inciso I do art. 6º da Lei 8218, de 1991, que possui como umas das condicionantes ser o crédito passível de compensação, não se aplica aos abatimentos de débitos com créditos de prejuízos fiscais, vez que estes não ostentam natureza de compensação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 6º do art. 150 da CF/88; Art. 155-A do CTN; Art. 6º, I, da Lei 8.212, de 1991; Art. 44 da Lei 9430, de 1966; MP nº 766, de 2017, arts. 1º e 2º; e arts. 74 e 76 da IN RFB nº 1717, de 2017
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit