Solução de Consulta COSIT nº 274 DE 26/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2014

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. EFETIVAÇÃO DA OPÇÃO. A partir da entrada em vigor da IN RFB n° 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis. RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. RECEITAS RECEBIDAS. Após formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do art. 4° da Lei n° 10.931, de 2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida Regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.931, de 2004, arts. 1° a 4°; IN RFB n° 934, de 2009, art. 2°, IN RFB n° 1.435, de 2013, art. 3°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral