Solução de Consulta SURE nº 272 DE 15/12/2025

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2025

ICMS. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PRODESIN. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, EM OPERAÇÕES INTERNAS, DE MATÉRIA-PRIMA COM DESTAQUE DO IMPOSTO. DIREITO AO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Operações internas de aquisição de matéria-prima a ser efetivamente utilizada no processo industrial. 2. Diferimento do imposto previsto no art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000. 3. Uma vez concedido o benefício fiscal, este não é opcional para o contribuinte beneficiário do PRODESIN, salvo quanto à possibilidade de solicitação de sua exclusão do programa.

EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PRODESIN. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, EM OPERAÇÕES INTERNAS, DE MATÉRIA-PRIMA COM DESTAQUE DO IMPOSTO. DIREITO AO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE.

1.Operações internas de aquisição de matéria-prima a ser efetivamente utilizada no processo industrial. 

2. Diferimento do imposto previsto no art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000. 

3. Uma vez concedido o benefício fiscal, este não é opcional para o contribuinte beneficiário do PRODESIN, salvo quanto à possibilidade de solicitação de sua exclusão do programa.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a Interessada questiona se está autorizada a tomar créditos extemporâneos de ICMS quando houver entrada de matéria-prima, recebida de fornecedor interno, com destaque do ICMS, mesmo que estas operações devam ocorrer com diferimento nos termos do art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000.

Informa a petição inicial que a Consulente adquire matéria-prima de fornecedores locais, que entraram no seu estabelecimento com destaque do ICMS, quando deveria ter havido o diferimento em face da previsão contida no art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000.

Alega que os fornecedores internos da Consulente, ao invés de informar que a operação estava acobertada com diferimento, nos termos do inciso I do art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000, destacaram o imposto.

Entende que, tendo sido o ICMS destacado na nota fiscal, a Consulente poderia apurar crédito destas entradas na apuração do ICMS mensal, em face do princípio da não cumulatividade do imposto.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas (PRODESIN), criado pela Lei n.º 5.671/1995, é regulamentado pelo Decreto n.º 38.394/2000, o qual dispõe:

Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

§1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:

I - na saída do produto industrializado resultante da aplicação da matéria-prima;

II - a qualquer momento em que for dada à matéria-prima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.

§ 3º Nas saídas a que se refere o inciso I do § 1º, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido:

I - inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado;

II - não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída.

§4° Na hipótese de aquisição de matéria-prima sujeita à substituição tributária ou à antecipação do imposto, fica também diferido o imposto que seria retido pelo remetente ou antecipado, respectivamente.

§5° O imposto diferido nos termos do inciso I do "caput" deste artigo será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação.

Desse modo, se a operação de aquisição da matéria-prima for tributada, em face do aludido diferimento, tal tributação ocorrerá, não quando de sua aquisição por empresa incentivada pelo PRODESIN, mas da saída do estabelecimento do produto industrializado dela resultante. A propósito, na forma do art. 19, § 5º, do Decreto nº 38.394/2000, lembre-se que o imposto diferido, na hipótese em que a operação de aquisição de matéria-prima for tributada, deve ser deduzido pelo remetente do valor da operação.

O regime de diferimento da tributação do ICMS na aquisição de matéria-prima para a saída do produto industrializado resultante de sua utilização pelo estabelecimento beneficiário do PRODESIN, uma vez concedido, não autoriza que o contribuinte beneficiado possa optar por deixar de utilizá-lo, quando entender que a circunstância do caso concreto lhe seja mais conveniente ou, até mesmo, por erro de seus fornecedores.

Nos casos em que o fornecedor não tenha observado os ditames do art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000, cabe à Consulente solicitar seja realizada a correção, de acordo com o que dispuser a legislação tributária para o caso em concreto (por exemplo, retificação da Nota Fiscal dentro do prazo legal).

Esse entendimento está alinhado ao posicionamento emitido por esta Gerência de Tributação, em seu Parecer GTR n.º 619/2023, cuja ementa segue transcrita:

EMENTA: ICMS – CONSULTA FISCAL.

1. Consulente beneficiária do PRODESIN, programa de incentivos fiscais instituído pela Lei nº 5.671/1995

2. Indagações quanto à tributação nas aquisições de coco seco (matéria-prima) de produtor rural inscrito no CACEAL.

3. Quando o coco seco for adquirido de produtor rural inscrito no CACEAL, este não pode fazer uso do crédito presumido previsto no Anexo III, item 25, do RICMS/AL, considerando o diferimento da tributação da operação para a saída do produto industrializado resultante de sua aplicação do estabelecimento do contribuinte beneficiário do PRODESIN, contemplada com esse regime diferenciado de tributação. 

4. O regime de diferimento da tributação do ICMS previsto no art. 4º, V, “b”, § 8º, II, da Lei nº 5.671/1995, uma vez concedido, não é opcional para o contribuinte beneficiário do PRODESIN, salvo quanto à possibilidade de solicitação de sua exclusão do programa.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

A Consulente questiona se está autorizada a tomar créditos extemporâneos de ICMS quando houver entrada de matéria prima, recebida de fornecedor interno, com destaque do ICMS mesmo que estas operações devam ocorrer com diferimento nos termos do art. 19 do Decreto 38.394/2000 (PRODESIM) – sic.

Resposta: Não, a Consulente não está autorizada à realização de créditos extemporâneos de ICMS pela entrada de matéria-prima, recebida de fornecedores internos, quando estes tenham descumprido a legislação e efetuado o destaque do ICMS. O regime de diferimento da tributação do ICMS na aquisição de matéria-prima para a saída do produto industrializado resultante de sua utilização pelo estabelecimento beneficiário do PRODESIN, uma vez concedido, não autoriza que o contribuinte beneficiado possa optar por deixar de utilizá-lo, quando entender que a circunstância do caso concreto lhe seja mais conveniente ou, até mesmo, por erro de seus fornecedores.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação