Solução de Consulta COSIT nº 27 DE 16/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: DESPESA COM ISS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) pago pelo contribuinte ou retido pela fonte pagadora em razão da prestação de serviços como engenheiro civil, na qualidade de autônomo (sem vínculo empregatício), pode ser escriturado no livro caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I, e art. 8º, inciso II, alínea "g"; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, arts. 45, inciso I, 75 e 76.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta