Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27 DE 07/12/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 dez 2016

ISS. Item 17.06 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02496. Serviço de geração de leituras a tabloides.

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE :

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, tem por objeto social: a) o desenvolvimento, a produção e o fornecimento de serviços inovadores com alto valor tecnológico de marketing, promoção e publicidade, mediante utilização da rede telemática internet e similares; b) a realização e a gestão por conta própria e/ou por conta de terceiros de bancos de dados de concursos para prêmios de pesquisas de mercado e de sondagens de opinião, de serviços de “customer care”, “customer relationship manager” (CRM), “customer satisfaction” e similares; c) a distribuição de vales compras com desconto de produtos comerciais e operações similares realizadas com qualquer meio; e d) assumir participação nos lucros e participações em outras empresas e/ou sociedades, seja no Brasil, seja no exterior, com, expressa exclusão de cada atividade reservada.

2. A consulente alega que opera atividade de prestação de serviços de informática voltados ao incremento do “marketing” de seus clientes por meio de mecanismos de seleção de informação em banco de dados e sua disponibilização aos potenciais consumidores, com foco especial em suas localizações geográficas, inclusive através de envio de mensagens eletrônicas que visam a informar os usuários sobre promoções oferecidas pelos seus clientes.

3. A consulente afirma que oferece, concomitantemente, aos seus clientes espaço virtual em sua página na internet, para alocação de anúncios elaborados por seus clientes, cuja consulta é livre para qualquer usuário.  

4. Finaliza a consulente informando que tomou conhecimento da publicação do Parecer Normativo SF nº 01, de 9 de março de 2016, que dispõe sobre serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade.

5. Diante do exposto, a consulente indaga se os serviços por ela prestados se enquadram nas hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer   Natureza – ISS, na categoria de propaganda e publicidade, nos termos do parecer Normativo nº 01, de 2016.

6. A consulente apresentou cópia de seu contrato social e minuta de instrumento contratual de fornecimento de serviços a seus clientes, dentre outros documentos.

7. A minuta de contrato de prestação de serviços apresentada pela consulente informa que o serviço por ela prestad o é de geração de leituras aos tabloides de seus clientes, ou seja, trata - se de serviço de publicidade. Assim, tal serviço é objeto de incidência do ISS, enquadrando - se no item 17.06 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código 02496 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – , constante no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

8. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

9. Comunique - se o teor desta decisão à consulente e, após as providências de praxe, arquive - se.  

Rafael Barbosa de Sousa

Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento