Solução de Consulta COSIT nº 27 DE 24/01/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2014
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE. Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda. Com base no disposto nos arts. 50 e 52 da Instrução Normativa SRF n° 390, de 30 de janeiro de 2004, é dedutível na determinação do resultado ajustado o valor do imposto de que trata o art. 63 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.768, de 1971; Lei n° 7.689, de 1988, art. 2°, § 1°, alínea 'c'; Lei n° 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei n° 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 249, parágrafo único, inciso VIII, art. 299 e art. 366; Decreto n° 70.951, de 1972; IN SRF n° 15, de 2001, art. 6°, inciso XII; IN SRF n° 390, de 2004, arts. 50 e 52; Portaria MF n° 41, de 2008; Parecer Normativo CST n° 62, de 1976.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta