Solução de Consulta COSIT nº 27 DE 24/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE. Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda. Com base no disposto no art. 20 da Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, é dedutível na apuração do lucro real o valor do imposto de que trata o art. 63 da Lei n° 8.981, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.768, de 1971; Lei n° 7.450, de 1985, art. 54; Lei n° 8.981, de 1995, art. 63; Lei n° 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto n° 70.951, de 1972; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 249, parágrafo único, inciso VIII, art. 299 e art. 366; IN SRF n° 11, de 1996, art. 20; IN SRF n° 15, de 2001, art. 6°, inciso XII; Portaria MF n° 41, de 2008; Parecer Normativo CST n° 62, de 1976.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta