Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27 DE 27/10/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 out 2014

EMENTA: ISS. Subitens 1.07, 7.06, 7.10, 14.01, 14.06, 14.13 e 24.01 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Serviços executados por terceiros. Base de cálculo do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2014-0.241.858-9;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 01023, 01406, 02119, 02429, 02445, 02461, 02917, 02933 e 03115, tem por objeto social a prestação de serviços de manutenção, conservação e reparo em equipamentos e imóveis de qualquer natureza; o suporte técnico, manutenção ou coordenação de serviços em tecnologia; serviços de assistência para pessoas físicas ou jurídicas, incluindo, mas não se limitando, a assistência em viagens (no Brasil e no exterior), funeral, residência, condomínios, empresas,  assistência para educação em casa, assistência médica e/ou hospitalar, assistência turística e cultural, entre outros.

2. Afirma que na execução de suas atividades, oferta ao público em geral uma série de serviços avulsos, classificados em três grandes grupos:

2.1. “Casa”: compreende os serviços relacionados às partes elétrica, hidráulica, marcenaria, limpeza e higienização de móveis, serralheria, vidraçaria, chaveiro, instalação e reparo de  equipamentos de linha branca e televisores, e externo (telhado, caixa d’água e portão);

2.2. “Carro”: cópia ou confecção de chaves;

2.3. “Conveniência”: manutenção de computadores e implantação de rede para computadores.

3. Esclarece que tais serviços estão previstos nos seguintes códigos de serviços constante de sua FDC - Ficha de dados Cadastrais: 01023, 01406, 02445, 07285, 07439, 02429, 02917, 03115, 06963 e 07498.

4. Acrescenta que para a execução dos serviços ofertados, subcontrata prestadores de serviço terceirizados, que por sua vez faturam seus serviços à consulente, por um valor inferior àquele cobrado dos consumidores finais. Tais prestadores terceirizados recolhem o ISS relativo aos serviços prestados, ou em alguns casos sofrem a retenção do ISS por parte da consulente.

4.1. A consulente afirma que, por uma questão comercial, fatura os serviços ao consumidor final, ocasião em que emite NFS-e e recolhe o ISS sobre a totalidade do serviço contratado.

5. Diante do exposto, indaga o seguinte:

5.1. É correto o entendimento de que, na situação em que seu cliente acessa sua página eletrônica, contrata o serviço ofertado e um terceiro o executa, ocorre apenas uma prestação  de serviços por parte da consulente, que é o fato gerador definido no art. 1°, caput, da Lei Municipal n° 13.701/2003?

5.2. É correto o entendimento de que, ao emitir uma nota fiscal a seus clientes, sem a dedução dos valores relativos às prestações de serviços por parte das empresas subcontratadas  existiria uma dupla incidência do tributo sobre o mesmo fato gerador?

5.3. É correto o entendimento de que, ao ocorrer a dupla incidência, a base de cálculo da operação supera o valor final cobrado dos consumidores finais pelos serviços prestados?

5.4. É correto o entendimento de que, considerando-se o efetivo valor do serviço prestado ao consumidor final, a dupla incidência do ISS na operação acaba por acarretar à operação a  aplicação de uma alíquota efetiva superior às alíquotas previstas no art. 16 da Lei Municipal n° 13.701/2003?

5.5. É correto o entendimento de que, fazendo-se uma interpretação sistemática da legislação tributária paulistana, o mais correto seria que ela pudesse abater da base de cálculo do ISS, destacada nas notas fiscais que emite contra os consumidores finais, o valor que lhe é cobrado pelo prestador subcontratado, de modo que o imposto municipal, ao final, recaia somente sobre o valor do serviço que efetivamente é prestado pela consulente, qual seja, a intermediação do negócio?

5.6. Em caso de resposta negativa à questão 5, poderia o prestador terceirizado, ao cobrar da consulente pelos serviços que lhe presta, deixar de recolher o ISS e emitir Nota Fiscal?

6. A consulente apresentou “Termo de Aceite de Compra de Serviços Avulsos”, que tem por objeto a venda de “serviços avulsos” escolhido pelo comprador no site da consulente.

7. Consta do processo exemplos de serviços oferecidos pela consulente, disponíveis em seu site, a saber:

7.1. limpeza de jogo de sofá;

7.2. substituição de lustre ou refletor;

7.3. instalação de caixa de correio em portão de ferro;

7.4. instalação de fechadura em porta de ferro;

7.5. reparo de fogão;

7.6. reparo de lava & seca;

7.7. instalação de olho mágico em porta de ferro;

7.8. instalação de freezer ou congelador;

7.9. reparos em chuveiro elétrico;

7.10. substituição de fechadura em porta de ferro;

7.11. reparo de lava-louças;

7.12. limpeza de sofá-cama;

7.13. cópia ou confecção de chave de veículo simples;

7.14. manutenção de computadores para a resolução de conflitos de softwares, remoção de vírus, substituição de hardwares ou periféricos como impressoras, webcam, acessórios de  jogos, entre outros;

7.15. implantação de rede para computadores, compreendendo a instalação e a configuração de rede sem fio.

8. Apresentou também exemplo de “Contrato de Prestação de Serviços - Porto Socorro Residencial”, no qual a empresa contratada se compromete a prestar as seguintes categorias de  serviços de assistência 24 horas, especificadas no Anexo I, às residências seguradas pela contratante (consulente), denominados “serviços de emergência”:

8.1. hidráulica e desentupimento: execução de serviços para reparo de vazamentos, rupturas, válvulas de descarga e desentupimentos em tubulações de água e esgoto pertencentes  ao imóvel;

8.2. elétrica e telefonia: execução de serviços de reparo em interruptores, pontos de luz, tomadas, quadros de distribuição, chuveiros, torneiras elétricas, instalação de telefones e solução  de problemas sempre limitada a área interna do imóvel;

8.3. portões: serviços para a recuperação estrutural do portão (ferro, madeira ou alumínio) e dos trilhos, caixa de engrenagem, motor elétrico, placa e componentes elétricos e  eletrônicos;

8.4. telhas: serviços de troca e reparo de telhas;

8.5. caça-vazamentos: serviços de detecção de vazamentos não aparentes em tubulações de água pressurizada;

8.6. limpeza de caixa d’água, de calhas e rufos;

8.7. instalação de utensílios domésticos em geral, tais como varal, persianas, cortinas, prateleiras, ventiladores de teto, lustres, etc.;

8.8. serralheria: serviço de preparação ou colocação de grades de proteção, cercas, corrimões e artefatos feitos em ferro (portas, janelas, etc.);

8.9. reformas e/ou melhorias para imóvel: serviços de reparação, recuperação, melhorias ou renovação para a fachada predial, muros, grades, telhados e coberturas, madeiramento,  pisos, calçamento, portas e janelas, esquadrias, etc.

9. Apresentou, finalmente, exemplos de notas fiscais emitidas pela consulente e pelas empresas que executam os serviços às residências.

10. Para efeitos de incidência do ISS, os serviços oferecidos pela consulente a seus clientes, descritos nos subitens acima, têm o seguinte enquadramento tributário, constante da lista  de serviços do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011:

10.1. Serviços descritos nos subitens 7.1 e 7.12 da Solução de Consulta: subitem 14.01, código de serviço 07439 - Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e objetos de qualquer natureza, exceto veículos;

10.2. Serviço descrito no subitem 7.2 da Solução de Consulta: subitem 7.06, código de serviço 01228 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos  de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

10.3. Serviços descritos nos subitens 7.3, 7.4, 7.7 e 7.10 da Solução de Consulta: subitem 14.13, código de serviço 01104 - Carpintaria e serralheria;

10.4. Serviços descritos nos subitens 7.5, 7.6, 7.9, 7.11 da Solução de Consulta: subitem 14.01, código de serviço 07498 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

10.5. Serviços descritos nos subitens 7.8, parte do 7.14 (substituição de hardwares ou periféricos como impressoras, webcam, acessórios de jogos) e 7.15 da Solução de Consulta:  subitem 14.06, código de serviço 07285 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

10.6. Serviços descritos no subitem 7.13 da Solução de Consulta: subitem 24.01, código de serviço 06963 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,  banners, adesivos e congêneres;

10.7. Serviços descritos em parte do subitem 7.14 (resolução de conflitos de softwares e remoção de vírus) da Solução de Consulta: subitem 1.07, código de serviço 02917 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

10.8. Serviços descritos nos subitens 8.1, parte do 8.2 (reparo em interruptores, pontos de luz, tomadas, quadros de distribuição, instalação de telefones e solução de problemas), 8.4, 8.5, 8.6 e 8.9 da Solução de Consulta: subitem 7.10, código de serviço 01406 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, inclusive fossas;

10.9. Serviços descritos em parte do subitem 8.2 (reparo em chuveiros e torneiras elétricas) e em parte do 8.3 (recuperação do motor elétrico, placa e componentes elétricos e eletrôni-os) da Solução de Consulta: subitem 14.01, código de serviço 07498 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadoresou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

10.10. Serviços descritos em parte do subitem 8.3 (recuperação estrutural do portão de ferro, madeira ou alumínio e dos trilhos) e no subitem 8.8 da Solução de Consulta: subitem 14.13, código de serviço 01104 - Carpintaria e serralheria;

10.11. Serviços descritos no subitem 8.7 da Solução de Consulta: subitem 7.06, código de serviço 01228 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

11. De acordo com o art. 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dzembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

11.1. Não há, na legislação tributária do município de São Paulo, previsão para dedução da base de cálculo do ISS para atividades desenvolvidas pela requerente, descritas acima.

11.2. Em consequência, o ISS deve ser calculado sobre o preço total do serviço, incluindo o valor pago às empresas subcontratadas.

11.3. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, aos consumidores finais.

12. Quanto aos serviços prestados pela empresa terceirizada, tomados pela consulente, constantes do contrato apresentado, caberá ao prestador a emissão de Nota Fiscal de Serviços  Eletrônica - NFS-e, nos termos do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, à consulente, sendo uma para cada código de serviço.

12.1. Quanto aos serviços prestados, enquadrados nos subitens 7.06, 14.01 e 14.13, cabe ao prestador o recolhimento do ISS, já que tais serviços não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador previstas no art. 9° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

12.2. Em relação aos serviços enquadrados no subitem 7.10, a consulente, tomadora dos serviços, deverá reter e recolher o ISS, nos termos do art. 9°, inciso II, “a”, da Lei n° 13.701,  de 24 de dezembro de 2003.

12.3. Caso não haja a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a consulente deverá observar as disposições do art. 7° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem  como do art. 117 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

13. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM dos códigos de serviço 01104, 01228, 06963, 07285, 07439 e 07498.