Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27 DE 28/05/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 mai 2012

ISS. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e adoção de Livro Fiscal Modelo 57 por profissionais autônomos e sociedades de profissionais constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, tem por objetivo representar perante as autoridades constituídas interesses coletivos e individuais da categoria econômica dos hospitais, clínicas e casas de saúde.

2. Questiona se os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ou outro documento fiscal, bem como se devem obrigatoriamente adotar o Livro Modelo 57.

3. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é opcional no caso dos profissionais liberais e autônomos e das sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, conforme o disposto no art. 1º, incisos II e III, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011.

3.1. Se não optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais deverão emitir recibo de que conste, no mí- nimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliá- rios - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

4. Finalmente, de acordo com o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, o uso do Livro Fiscal Modelo 57 é facultativo para os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se