Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27 DE 07/07/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 jul 2011

ISS – Subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 01694. Serviços prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 01023 e 01520, tem por objeto social a prestação de serviços de projetos, fiscalização, consultoria, gerenciamento de obras e projetos, elaboração de laudos técnicos, avaliações, perícias e desenhos na área de construção civil.

2. Declara que firmou contrato com a FDE – Fundação Para o Desenvolvimento da Educação para a prestação do serviço de realização de vistoria e elaboração de relatório técnico e fotográfico a respeito das condições estruturais do muro de divisa dos fundos com estudo geotécnico e recomendações para recuperação, em uma escola estadual localizada no município de Piracaia.

3. Indaga a consulente a qual município é devido o ISS.

4. Os serviços objeto do contrato apresentado pela consulente enquadram-se no código de serviço 01694 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, correspondente ao subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5. O ISS incidente sobre os serviços executados pela consulente relativos ao subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

6. O próprio prestador dos serviços deve efetuar o recolhimento do imposto, já que a prestação de serviços descritos nos subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não configura hipótese de retenção e recolhimento pelo tomador, descrita no art. 9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão do código de serviço 01694 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.