Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27 DE 03/08/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 ago 2010

ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente está constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos destinada a mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade sustentável e justa.

2. A consulente questiona se os serviços descritos em seus objetivos sociais prestados a seus associados são tributáveis pelo ISS.

2.1. Pergunta, também, se está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços para os serviços prestados a seus associados.

3. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributá- veis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

3.1. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

3.2. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.

4. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, ou Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos - série “C”, nos termos do Decreto nº 50.896/2009.

4.1. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrô- nica de Serviços – NF- e, ou Nota Fiscal de Serviços Tributados - Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 50.896/2009.

4.2. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.