Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27 DE 20/07/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 jul 2009

ISS – Subitem 17.13 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 03379. Regime especial de recolhimento do ISS. Número de profissionais habilitados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 03379, tem por objeto social a prestação de serviços de advocacia.

2. A consulente declara ter sede em Porto Alegre - RS e filial em São Paulo, inscrita nesta municipalidade como Sociedade Profissional.

3. Informa que possui seis sócios advogados e somente um destes seria responsável pela filial em São Paulo, sendo que os demais prestariam serviços somente no Rio Grande do Sul e não possuiriam autorização da OAB de São Paulo.

4. Alega, ainda, que não serão contratados outros advogados para a prestação dos serviços.

5. À vista do exposto, indaga se poderá ser considerada a base de cálculo para a cobrança do ISS da sociedade de advogados com base em 01 profissional habilitado.

6. De acordo com o “caput” do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, adotar-se- á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos no subitem 17.13 da lista do caput do artigo 1º, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1.º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal um valor fixo definido em lei multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

6.1. A base de cálculo do ISS, neste caso, independe da efetiva prestação dos serviços.

7. Dispõe o referido § 1º que as sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

8. Desta forma, no caso em questão o número de profissionais habilitados para fins de cálculo do ISS nos termos da legislação citada deverá compreender a totalidade dos sócios, uma vez que não há previsão legal para a exclusão dos sócios que não prestarão serviços no município de São Paulo.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.