Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27 DE 13/03/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mar 2007
ISS – Subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 02496. Somente quando o serviço de produção for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência. A retenção e recolhimento do ISS nos casos exigidos por lei deverão sempre ser feitos pela agência.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente presta serviços de propaganda e publicidade.
2. Declara que é responsável pela indicação dos terceiros contratados para dar efetividade ao trabalho, tais como gráficas, veículos, produtoras, etc, mas que são aprovados e remunerados pelos anunciantes.
3. Declara que ao firmar contrato com a empresa **************, surgiu dúvida com relação ao procedimento a ser adotado no caso de serviços de produção realizados por terceiros.
3.1. A consulente entende que no caso de produção de terceiros, as notas fiscais de serviços devem ser emitidas contra sua cliente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 49 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004.
3.2. Todavia, segundo entende a anunciante, cliente da consulente, as notas fiscais de terceiros devem ser emitidas contra a agência.
4. Face ao exposto, indaga:
4.1. O parágrafo único do art. 49 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004 aplica-se, também, nos casos em que os terceiros que prestam serviços de produção emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome da agência?
4.2. Em caso positivo, como a agência deve proceder ao emitir sua nota fiscal contra o cliente anunciante? Deve relacionar os valores dos terceiros e destacar apenas o valor de sua comissão que será objeto de tributação pelo ISS?
4.3. Caso a resposta ao quesito 4.1 seja negativa, como se deve proceder em caso de retenção na fonte? Quem e em qual momento deverá ser feita a retenção?
4.4. Como deve proceder a agência e quem deve reter o imposto quando o serviço for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome da agência?
5. De acordo com o art. 14 da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e o art. 17 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
6. Por outro lado, o art. 49 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, dispõe que constitui receita bruta das agências de publicidade:
I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
II - o valor dos honorários, fees, criação, redação e veiculação;
III - o preço da produção em geral.
6.1. De acordo com o parágrafo único do art. 49 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, quando o serviço de produção for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.
7. Desta forma, apenas quando o serviço de produção for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.
8. Se o serviço de produção for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome da agência, o preço do serviço desta será o total de sua fatura ao cliente, incluindo o valor referente aos serviços de terceiros.
9. A retenção e recolhimento do ISS nos casos exigidos por lei deverão sempre ser feitos pela agência, tendo em vista ser ela a:
9.1. Intermediária dos serviços, no caso de serviços de produção executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência;
9.2. Tomadora dos serviços, no caso de serviços de produção executados por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome da agência.
10. Finalmente, de acordo com o art. 80 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, a consulente deve recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
11. Oriente-se o contribuinte a:
11.1. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços constantes de seu objeto social.
11.2. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.
12. Promova-se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.