Solução de Consulta COSIT nº 267 DE 29/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Cofins na hipótese em que a receita auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, XI; Decreto n° 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n° 51, de 2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep na hipótese em que a receita bruta auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, XI; Decreto n° 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n° 51, de 2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral