Solução de Consulta COSIT nº 267 DE 26/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO. Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2° e 6°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 2011, arts. 1° a 3°, 4°, caput e § 1°, e 5°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral