Solução de Consulta COSIT nº 265 DE 29/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. COMÉRCIO ATACADISTA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, desde que cumpridos os requisitos legais, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins (art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda.

Todavia, entre 1° de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1° de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003; Lei n° 13.097, de 2015; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. COMÉRCIO ATACADISTA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A partir de 1° de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, desde que cumpridos os requisitos legais, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda.

Todavia, entre 1° de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1° de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 58-A a 58-U; Lei n° 13.097, de 2015; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral