Solução de Consulta COSIT nº 264 DE 18/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS. ACORDO COM O PAÍS DE ORIGEM.

Nos termos do item 1 do artigo 4 do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado. Em caso de serviços prestados em Portugal, os trabalhadores portugueses não são, quanto a essa atividade, segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira.

O Contratante não deve fazer constar tais trabalhadores em GFIP, assim como não deve efetuar o recolhimento de contribuição patronal e o desconto de contribuição do segurado nos termos da legislação nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 14 da IN RFB nº 971, de 2009; Item 1 do artigo 4 do Decreto nº 1.457, de 1995.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972 e incisos VII e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit