Solução de Consulta COSIT nº 262 DE 01/11/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2023
Assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS - aquisição de autopeças. Pessoa jurídica fabricante de veículos. Retenção na fonte da contribuição devida pela fornecedora das autopeças.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AUTOPEÇAS.
A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda.
A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AUTOPEÇAS.
A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda.
A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral