Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 07/12/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 dez 2016

ISS. Base de Cálculo. Exames laboratoriais. Materiais médico - hospitalares. Impossibilidade de desconto.

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. *****************

ESCLARECE:

1. Trata - se de Consulta Tributária formulada pela Consulente supraqualificada, informando, em síntese, que exerce atividades profissionais correlacionadas à área da saúde e medicina do trabalho, realizando diversos exames, e, para tanto, utiliza materiais médico - hospitalares como agulhas, tubos de sangue, algodão etc.

2. Afirma entender ser necessário o desmembramento na Nota Fiscal de Serviços relativa aos materiais médico - hospitalares utilizados nos procedimentos, assim como procederiam, segundo a consulente, os hospitais, desmembrando os materiais médic o - hospitalares dos serviços prestados.

3. Requer, por fim, a liberação de um código de serviço para que seja possível efetivar a referida dedução.

4. O Art. 14, da Lei nº 13.701, de 24/12/03 dispõe expressamente que a base de cálculo do Imposto Sobre Servi ços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço do serviço, que corresponde à receita bruta com ele obtida, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

5. O art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 11 6/2003, bem como o art. 1º, § 2o, da Lei Municipal nº 13.701/2003, prescrevem que a regra geral é a de que os serviços ali listados ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.  

6 Portanto, os casos em que o ICMS incide sobre mercadorias e o ISS sobre serviços são expressos e específicos. Em todos os demais, apenas o ISS é devido, ainda que haja fornecimento ou consumo de materiais como parte integrante da prestação.

7. As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, são listadas taxativamente pela legislação, e dentre elas não se incluem os serviços prestados pela consulente.    

8. Desta forma, o valor do ISS a ser pago pela consulente deve ser calculado aplicando - se ao preço do serviço, que corresponde à receita bruta com ele obtida, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, a alíquota correspondente.

9. Comunique - se o teor desta decisão à consulente e, após as providências de praxe, arquive - se.  

DEJUG, em 07 de dezembro de 2016

Rafael Barbosa de Sousa

Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento