Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 31/07/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2015

ISS - Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.169.099-6;

ESCLARECE:

1. A consulente é empresa comercial varejista com atuação no seguimento de materiais esportivos.

2. A consulente afirma que por vezes patrocina atletas profissionais pessoas físicas em suas várias atividades, com a finalidade de expor sua marca em um determinado tipo de público.

2.1. Esclarece que os atletas são patrocinados mediante contrato específico para este fim, conforme exemplos apresentados.

3. Entende a consulente que não havendo relação entre patrocínio e prestação de serviços, não existe o fato gerador da retenção do ISS.

4. À vista do exposto indaga se seu entendimento está correto.

5. A consulente apresentou exemplos de contratos de patrocínio celebrados com atletas, que têm como objeto o patrocínio desportivo para participações em competições desportivas, treinamentos e eventos, mediante utilização e exibição de equipamentos e vestuário da “marca” da patrocinadora.

5.1. Constam dos contratos apresentados as seguintes obrigações do atleta: vestir material fornecido pela patrocinadora; divulgar a “marca” da patrocinadora em entrevistas, blog, reuniões, palestras ou outros encontros; divulgar ao menos uma página sobre a “marca” em revistas impressas com renome no segmento relacionado às competições que participa; usar a “marca” em competições, programas de TV, rádio e em quaisquer outros meios de comunicação, bem como inseri-la em seu site como apoiadora; participar de três eventos de publicidade da patrocinadora, dentre outras.

6. As atividades descritas acima se enquadram nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.

7. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

7.1. Desta forma, não incide ISS sobre as atividades em apreço, destinadas à divulgação da marca da consulente pelos atletas.

7.2. Ressalvamos que a não incidência do ISS prevalecerá somente nas condições contratuais segundo os modelos apresentados. Caso o atleta patrocinado preste à consulente serviços enquadráveis na Lista do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, haverá incidência do imposto.