Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 22/05/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 mai 2013

ISS. Subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº13.701/2003. Impossibilidade de caracterização de exportação de serviços quando o tomador ou contratante encontra - se estabelecido no país.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A  consulente  tem  por  objeto  social  a  prestação  de  serviços  especializados  de  engenharia consultiva,  tais  como:  estudos,  pesquisas,  anteprojetos,  projetos  conceituais  e  executivos, supervisões e gerenciamento de obras.

2.A consulente solicita parecer quanto à isenção do ISS quando a natureza dos serviços é exportação de serviços, independentemente de o faturamento ser contra o cliente na sucursal no exterior ou em alguma das filiais no Brasil.

3. Para documentar os serviços objeto da consulta a consulente apresentou contrato firmado com empresa estabelecida no município do Rio de Janeiro.

3.1.  O  objeto  deste  contrato  está  definido como a prestação de serviços de engenharia para elaboração dos estudos preliminares e desenvolvimento dos Projetos Básicos de Reabilitação do Pavimento existente e Construção do Pavimento da Nova Calçada da Rodovia CA2W e CA2E  (trechos  ocidental  e  oriental,  respectivamente),  realização  de  inspeção  técnica  das pontes e obras de arte especiais existentes na Rodovia, elaboração de Projetos Básicos de Intervenções de rotina e de emergência, elaboração de Projetos Básicos das Novas Pontes e também a concepção e estimativa de quantidades para a reabilitação e Construção das Obras de Artes especiais para a duplicação da Rodovia, situada nas regiões sudoeste e sudeste da Guatemala, compreendendo serviços de consultoria de campo e de escritório, levantamento de quantidades, memoriais descritivos, desenhos e especificações técnicas.

4. No caso em  questão, consideramos que não há que se falar em exportação de serviços, tendo em  vista que o prestador de serviços e o tomador dos serviços encontram - se estabelecidos no Brasil.

4.1.  Nesta  situação,  não  se  configura  o  disposto  no  caput  do  art.  2º  da  Lei  Complementar  nº116/2003, visto que o tomador/contratante dos serviços encontra - se em território nacional.

5. Os serviços prestados pela consulente em razão do contrato enquadram - se no subitem 7.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01694 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a elaboração de planos diretores,  estudos  de  viabilidade,  estudos  organizacionais  e  outros,  relacionados  com  obras e serviços  de  engenharia;  elaboração  de  anteprojetos,  projetos  básicos  e  projetos  executivos para trabalhos de engenharia.

5.1. Sobre estes serviços ocorre a incidência do ISS à alíquota de 5% sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, combinado com o art.16  da  mesma  Lei,  com  a  redação  das  Leis  nº  14.256,  de  29/12/06  e  nº  14.668,  de  14/01/08, sendo que  o  valor  é  devido  ao  município  de  São  Paulo,  onde  se  encontra  o  estabelecimento prestador, conforme disposto no caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

6. Assim, a consulente deverá:

6.1. recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados relativos ao código 01694;

6.2. emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

7. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento