Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 20/07/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 jul 2009

ISS – Subitem 21.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Base de cálculo do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, associação civil sem fins lucrativos, tem por objetivo, dentre outros, o de representar seus associados, administrativa, judicial ou extrajudicialmente perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais, para a solução de problemas comuns e defesa dos seus interesses e do sistema de registro de imóveis.

2. Indaga se a “receita bruta” a que se refere a Instrução Normativa SF nº 6, de 30/04/2009, o Decreto nº 50.535, de 02/04/2009 e a Lei nº 13.701/2003, com as alterações produzidas pela Lei nº 14.865/2008, refere-se apenas a parte dos emolumentos devidos ao Oficial, ou, além desse, inclui também os valores que são recebidos pela serventia e repassados para a fazenda do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas do IPESP e os fundos do TJSP e do Registro Civil das Pessoas Naturais.

3. De acordo com o art. 14-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, e o art. 1º do Decreto nº 50.535, de 2 de abril de 2009, a base de cálculo do imposto referente aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem dedu- ções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

4. A Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, determina, em seu art. 19, que os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais, e compreendem as parcelas relativas aos notários e registradores, Estado, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, compensação dos atos gratuitos do registro civil de pessoas naturais e Fundo Especial de Defesa do Tribunal de Justiça.

5. Desta forma, concluímos que a base de cálculo do ISS para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais é o preço do serviço, correspondente ao valor cobrado do tomador do serviço, independentemente da destinação que seja dada a tal valor.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.