Solução de Consulta COSIT nº 26 DE 09/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008

Regimes Aduaneiros

 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO NAS OPERAÇÕES CURSADAS DENTRO DO REGIME ADUANEIRO DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF). Considera-se erro de expedição, conforme se infere do disposto no inciso I do art. 71 do Regulamento Aduaneiro, quando há destinação incorreta da mercadoria corretamente descrita nos documentos de transporte. Na hipótese de constatação de falta de mercadoria, verificada no curso da verificação da carga pelo importador, os tributos correspondentes devem ser pagos com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime. Neste caso, a denúncia espontânea da infração excluirá a aplicação da multa de cinqüenta por cento, incidente sobre o imposto de importação devido, pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira. Por outro lado, caso o importador comprove que não houve falta de mercadoria ou que a natureza da mercadoria embarcada não deve ser considerada falsa declaração de conteúdo e sendo, conseqüentemente, deferido o pleito de retificação da declaração, não caberá, respectivamente, a exigência dos tributos correspondentes ou a aplicação da pena de perdimento. Na hipótese de constatação de acréscimo ou de divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, a eventual diferença de tributos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime, desde que não seja caracterizada falsa declaração de conteúdo e seja aceito o pedido de retificação da declaração de admissão no regime. Na hipótese de constatação de falta, acréscimo ou divergência quanto à natureza da mercadoria, o beneficiário do Recof está autorizado a utilizar as mercadorias importadas, antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida na legislação específica, não seja caracterizada falsa declaração de conteúdo e, de qualquer forma, seja factível a retificação da declaração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro); IN SRF nº 680, de 2 de dezembro de 2006; IN RFB nº 757, de 25 de julho de 2007.

SC Cosit nº 26-2008.pdf