Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 23/06/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jun 2008

ISS – Subitem 3.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07803. Locação de equipamentos e objetos que compõem andaimes ou outras estruturas de uso temporário.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 06009, 07285 e 07803, tem por objeto social, dentre outros, a locação de máquinas, equipamentos e formas para a indústria de construção civil, bem como andaimes tubulares e suspensos, escoras metálicas, formas metálicas, elevadores de carga e equipamentos afins, podendo executar a prestação de serviços relacionados com o uso dos referidos equipamentos.

2. Alega que loca os seguintes equipamentos para construção: máquinas, sapatas fixas, escoras metálicas, formas metálicas, vigas, colunas, aparalixos, rodas de borracha e ferro, tirantes, elevadores de carga e painéis de escoramento.

3. Indaga se está correto o enquadramento dos serviços acima como locação de bens móveis, enquadrados no item 3.01 da Lei Complementar nº 116/2003, vetado.

4. De fato, devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

4.1. A legislação municipal vigente incorporou tais mudanças, como não poderia deixar de ser.

5. Contudo, no caso em questão não se verifica uma simples locação de bens móveis em boa parte dos equipamentos alugados pela consulente.

5.1. De acordo com o objeto social da consulente e a página da empresa na Internet, grande parte dos equipamentos por ela locados listados no item 2, destinados à construção civil, são ou compõem estruturas de uso temporário, tais como: andaimes, aparalixos, escoramentos, travamento de formas e elevadores de carga.

6. Assim, tanto a atividade de locação de andaimes ou outras estruturas de uso temporário, como a atividade de locação de equipamentos e objetos que compõem andaimes ou outras estruturas de uso temporário, enquadram-se no item 3.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07803 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, e estão sujeitas a uma alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

7. Se a consulente exercer atividade de locação de outros equipamentos que não fizerem parte de estruturas de uso temporário, sobre estas atividades não incidirá o ISS, conforme exposto no item 4 desta Solução de Consulta.

8. Finalmente, se a consulente fornecer mão-de-obra especializada para operar os equipamentos que loca, tal serviço será caracterizado como auxiliar à construção civil, devendo ser enquadrado no item 7.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 1023 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.