Solução de Consulta COSIT nº 256 DE 26/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE NÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS QUE PRESTAM SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE TODOS OS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.

A pessoa jurídica que se dedica ao cultivo de mudas em viveiros florestais e a sua comercialização, bem como à prestação de serviço a terceiros de plantio e de manutenção dessas mudas, sem que fique caracterizada atividade econômica autônoma nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, está sujeita à contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, em substituição às contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos da atividade rural.

Sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos envolvidos na prestação dos serviços de plantio e manutenção dessas mudas incidem as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

Caso a prestação de serviço de plantio e de manutenção dessas mudas configure atividade econômica autônoma, nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, a pessoa jurídica não estará sujeita à contribuição substitutiva de que trata o art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, hipótese em que serão devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, em relação à remuneração de todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22-A, I e II, e § 6°; Lei n° 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 165, XXII, e 175, I, § 2°, "a" e "b", e § 5°, I, "a".

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral