Solução de Consulta COSIT nº 255 DE 26/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2017
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES EMENTA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO CAMBIAL.
A pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior sujeita-se ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. O fato gerador das contribuições ocorre no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo serviço prestado. Os valores dos serviços em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador da contribuição e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, arts. 108, I, 113, § 1°, e 114; Lei n° 9.816, de 1999, art. 3°; Lei n° 10.305, de 2001; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 3°, II, 4°, IV, 5°, II, 7°, II, e 13, II; Parecer Normativo CST n° 140, de 1973; Solução de Divergência Cosit n° 4, de 2005.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral