Solução de Consulta COSIT nº 255 DE 26/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS AUFERIDOS POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO. CONVERSÃO CAMBIAL.
Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. A primeira dentre essas hipóteses que ocorrer obriga a fonte à retenção e ao recolhimento do imposto. Os rendimentos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, arts. 43, 113, § 1°, e 114; Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, arts. 97, "a", 100 e 199; Decreto-Lei n° 1.418, de 1975, art. 6°; Lei n° 9.779, de 1999, arts. 7° e 8°; Lei n° 9.816, de 1999, art. 3°; Lei n° 10.305, de 2001, art. 3°; Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 682, I; Parecer Normativo CST n° 140, de 1973; Solução de Divergência Cosit n° 4, de 2005.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral