Solução de Consulta COSIT nº 254 DE 15/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2014
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO. As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de doze por cento para apuração da base de cálculo da CSLL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; e Instrução Normativa SRF n° 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 3°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral